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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública a Fundação Casimiro Montenegro Filho, com sede na cidade de São Paulo/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - FUNDAÇÃO CASIMIRO MONTENEGRO FILHO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 64.037.492/0001-72 (Processo MJ nº 26.596/95-04);

II - FUNDAÇÃO WALDEMAR ALCÂNTARA, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 07.260.706/0001-31 (Processo MJ nº 8.647/93-91);

III - INSTITUTO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - ITB, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador do CGC nº 00.618.207/0001-24 (Processo MJ nº 11.913/96-24);

IV - REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 95.952.693/0001-29 (Processo MJ nº 20.136/95-73);

V - SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA AMPARO DE MARIA, com sede na cidade de Estância, Estado de Sergipe, portadora do CGC nº 13.258.637/0001-24 (Processo MJ nº 7.827/94-19);

VI - INSTITUTO DOM BARRETO, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí, portador do CGC nº 07.250.103/0001-59 (Processo MJ nº 16.101/96-66);

VII - FUNDAÇÃO ABÍLIO ALVES MARQUES, com sede na cidade de Bebedouro, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 60.240.678/0001-73 (Processo MJ nº 8.151/95-06);

VIII - FUNDAÇÃO S.O.S. PRÓ-MATA ATLÂNTICA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 57.354.540/0001-90 (Processo MJ nº 12.703/95-36).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1996