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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 251.099.659,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", e III, alíneas "b" e "d", da Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Fazenda e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 251.099.659,00 (duzentos e cinqüenta e um milhões, noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações no valor de R$208.944.428,00 (duzentos e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais), na forma do Anexo III deste Decreto;

II - incorporação de saldos de exercícios anteriores de Entidades da Administração Pública Federal indireta, no total de R$41.655.231,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais);

III - doação proveniente do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1996

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