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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Autoriza o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA a instalar-se no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do Processo nº 6.866/91-92, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a instalar-se no Brasil o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA, com sede no Box 3031, S-172 03, Sundbyberg, Suécia.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica o Centro referido no art. 1º obrigado a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996

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