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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III" situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados; de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III", com área de 7.003,3400ha (sete mil e três hectares e trinta e quatro ares), situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, objeto do Registro n° R-1-798, Fls. 145, Livro 2-D, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de São José do Campestre e Registros n°s 584, Fls. 34v/35, Livro 3-C; 734, Fls. 76v/77, Livro 3-C; 583, Fls. 34v/35, Livro 3-C; R-1-11, Fls. 05, Livro 2-A; R-2-452, Fls. 37, Livro 2-C; R-1-163, Fls. 132, Livro 2-A; e R-1-14, Fls. 06, Livro 2-A, todos do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1996