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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Jesus", situado no Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Jesus", com área de 2.530,2000 ha (dois mil, quinhentos e trinta hectares e vinte ares), situado no Município Morada Nova, objeto dos Registros n°s R-21/01, Ficha 03; R-21/02, Ficha 03; R-21/03, Ficha 03; R-21/04, Ficha 03; R-19/05, Ficha 03; R-03/66, Ficha 01; R-03/130, Ficha 01; R-13/420, Ficha 01; R-16/423, Ficha 03; R-07/430, Ficha 02; R-12/491, Ficha 02; R-02/815, Ficha 01; R-09/904, Ficha 02 e R-09/1094, Ficha 02, do Cartório de Registro da Comarca de Morada Nova, Estado do Ceará.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcos Correia Lins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1996