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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Reunidas Sapucaia" ou "Marbela", situado no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Reunidas Sapucaia" ou "Marbela", com área de 1.768,4000 ha (um mil, setecentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares), situado no Município de Bananeiras, objeto dos registros: n°s R-05-1720, Fls. 42v, do Livro 2-L; R-03-7787, Fls. 14, do Livro 2-M; R-04-7788, Fls. 15, do Livro 2-M; R-05-1555, Fls. 68, do Livro 2-I; R-10-153, Fls. 48v, do Livro 2-A e R-03-7786, Fls. 13, do Livro 2-M, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras, Estado da Paraíba.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de reserva legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcos Correia Lins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996