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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Canary", situado no Município de Bujari, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Canary", com área de 8.053,5147ha (oito mil e cinqüenta e três hectares, cinqüenta e um ares e quarenta e sete centiares), situado no Município de Bujari, objeto da Matrícula n° 7.768, fls. 01, do Livro 2, do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1996