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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1996.

 

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 27 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, combinado com o art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.003409/95-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I - COMPLEXO DE LAJES, constituído pelas barragens de regularização, sem motorização, de TOCOS e SANTANA, no rio Piraí, Município de Piraí, e pelos seguintes aproveitamentos hidrelétricos, que utilizam águas derivadas por recalque, dos rios Paraíba do Sul e Piraí e do ribeirão Vigário, no Estado do Rio de Janeiro:

a) Usina VIGÁRIO, no rio Piraí, Município de Piraí;

b) Usina SANTA CECÍLIA, no rio Paraíba do Sul, Município de Barra do Piraí;

c) Usina PEREIRA PASSOS, no ribeirão das Lajes, Município de Piraí;

d) Usina NILO PEÇANHA, no rio Piraí, Município de Piraí;

e) Usina FONTES (nova), no rio Piraí, Município de Piraí;

f) Usina LAJES (Fontes Velha), no ribeirão das Lajes, Município de Piraí.

II - APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS, localizados no rio Paraíba do Sul:

a) Usina ILHA DOS POMBOS, no rio Paraíba do Sul, Município de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro;

b) Usina SANTA BRANCA, no rio Paraíba do Sul, Município de Santa Branca, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos, e art. 16, da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessões compreendidas pelos Municípios constantes do art. 3º deste Decreto, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para cumprimento do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 9.074/95.

Art. 3º São outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95, e com o art. 65, alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado do Rio de Janeiro: Barra do Piraí; Barra Mansa; Belford Roxo; Carmo, somente no Distrito sede; Comendador Levy Gasparian; Duque de Caxias, no Distrito sede e Xerém; Engenheiro Paulo de Frontin; Itaguaí; Japerí; Mendes; Miguel Pereira; Nilópolis; Nova Iguaçu; Paracambi; Paraíba do Sul; Patí do Alferes; Pinheral; Piraí; Quatis; Queimados; Rio Claro; Rio das Flores; Rio de Janeiro; São João de Mereti; Sapucaia; Três Rios; Valença; Vassouras e Volta Redonda.

§ 1º As concessões de que trata este artigo não conferem à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

§ 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessões de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

Art. 4º As concessões outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., mediante este Decreto, vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.

Art. 5º A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras na forma do art. 1º e para as localidades relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 6º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pelo Edital Nº PND/A-01/96/LIGHT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1996;

IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 8º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica pré-existentes a este Decreto, relativos aos serviços públicos ora concedidos, sem reversão dos bens e instalações vinculados às concessões de serviços públicos de energia elétrica a elas vinculadas.

Parágrafo único. Ficam cessados, para todos os efeitos, os direitos decorrentes dos Manifestos S.A. nºs 1.226/35 e 1.231/35.

Art. 9º O disposto neste Decreto só produzirá efeitos legais após a assinatura do contrato de concessão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1996