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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1996.

 

Cria a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, no Município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nos Decretos nºs 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 99.274, de 6 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha - ARIE Serra da Abelha, situada na Serra da Abelha II e rio da Prata, no Município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A ARIE Serra da Abelha tem por objetivo principal a conservação do fenômeno fitossociológico verificado na Floresta da Serra da Abelha, que consiste na transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros.

Art. 3º A ARIE Serra da Abelha tem o seguinte memorial descritivo, elaborado com base nas cartas do IBGE de escala 1:50.000, rio Itajaí do Norte-SG-22-Z-A-VI-1 (MI-2880/1) e Witmarsum-SG-22-Z-A-VI-3 (MI-2880/3): inicia no ponto 01, cravado à margem direita do rio da Prata, de coordenadas UTM N=7042900 e E=611950, referidas ao MC 51º W.Gr., seguindo por uma linha seca reta com azimute de 141º17' e distância de 1.485 m, confrontando com o imóvel de Norberto Amorim, até o ponto 02, de coordenadas N=7041800 e E=612850; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Manoel Marchetti, com azimute de 124º32' e distância de 2.950 m, até o ponto 03, de coordenadas N=7040075 e E=615300; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Erwin Scheidemantel, com azimute de 210º32' e distância de 2.220 m, até o ponto 04, de coordenadas N=7038150 e E=614200; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 254º32' e distância de 2.100 m, até o ponto 05, de coordenadas N=7037600 e E=612150; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 210º32' e distância de 4.925 m, até o ponto 06, de coordenadas N=7033300 e E=609700; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 235º00' e distância de 1.100 m, até o ponto 07, de coordenadas N=7032700 e E=608750; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 208º15' e distância de 2.530 m, confrontando com as terras de Eberhard Erich Ruttmann, de Heitor Moreira, de Leopoldo Watraz e de Casimiro Watraz, até o ponto 08, de coordenadas N=7030500 e E=607500; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 261º00' e distância de 2.210 m, confrontando com as terras de Elias Haschel, de Manoel Antonio Wolff e de Manoel Luiz Antunes Camargo, até o ponto 09, de coordenadas N=7030150 e E=605275; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 350º45' e distância de 4.510 m, confrontando com terras de Vitor Sadlowski, de Gerci Waldrich e de Miguel Sadlowski, até o ponto 10, à margem do rio da Prata, de coordenadas N=7034550 e E=604700; desse ponto, segue pela margem direita do rio da Prata abaixo, percorrendo uma distância de 16.500 m, até o ponto 01, início desta descrição, totalizando um perímetro de 40.530 m e uma área aproximada de 4604 ha.

Art. 4º Ficam proibidas na ARIE Serra da Abelha as seguintes atividades:

I - que possam colocar em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

III - que possam causar erosão das terras ou assoreamento dos cursos d'água ali existentes;

IV - que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existentes no local;

V - competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

VI - pastoreio excessivo que possa afetar a cobertura vegetal;

VII - colheita de produtos naturais quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VIII - instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

IX - construção de edificações que venham alterar a paisagem local.

Parágrafo único. O exercício do turismo ecológico e de outras atividades não predatórias serão disciplinadas através de Resolução do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 5º A implantação, administração e fiscalização da ARIE Serra da Abelha ficarão a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que poderá articular-se com o Estado de Santa Catarina e a Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, para a consecução de tais objetivos.

Parágrafo único. As organizações não-governamentais e as entidades privadas poderão participar das atividades previstas neste artigo, a título de colaboração.

Art. 6º A destruição da biota da ARIE Serra da Abelha constitui degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 1981, e dos Decretos nºs 89.336, de 1984, e 99.274, de 1990.

Art. 7º O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1996