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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1996.

 

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Taihantesu, localizada no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e art. 5° do Decreto n° 1775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Wasusu, a seguir descrita:

a Terra Indígena, denominada TAIHANTESU, com superfície de 5.362,3344ha (cinco mil trezentos e sessenta e dois hectares, trinta e três ares e quarenta e quatro centiares) e perímetro de 33.963,48 metros (trinta e três mil novecentos e sessenta e três metros e quarenta e oito centímetros), situada no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, que se circunscreve nos seguintes limites: NORTE: partindo do Ponto Digitado 01, de coordenadas geográficas aproximadas 14º05'38,69"S e 59º35'22,57" Wgr., localizado na confluência do Córrego Vai-e-Vem com o Córrego Sabiá; daí, segue à montante deste, até sua cabeceira no Marco 02-SAT-02 de coordenadas geográficas 14°04'01,331"S e 59°32'24,581" Wgr.; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância de 71°53'00" e 1.444,22 metros, até o Marco 03 de coordenadas geográficas 14º03'47,21"S e 59º31'38,69" Wgr. LESTE: do marco antes descrito, segue por uma linha reta no azimute e distância de 164°33'38" e 8.502,54 metros, até o Marco 04 de coordenadas geográficas 14º08'14,52"S e 59°30'26,19"Wgr., localizado na margem direita do Córrego Areia Branca. SUL: do marco antes descrito, segue a jusante do referido Córrego Areia Branca, até o Marco 05 de coordenadas geográficas 14º08'16,13"S e 59º30'57,25" Wgr., daí, segue por uma linha reta, no azimute e distância 203°12'57" e 2.349,92 metros, até o Marco 06 de coordenadas geográficas 14º09'26,04"S e 59º31'28,90" Wgr., daí, segue por uma linha reta no azimute e distância de 332°13'35" e 616,43 metros, até o Marco 07 de coordenadas geográficas 14º09'08,20"S e 59º31'38,27" Wgr., daí, segue por uma linha reta no azimute e distância de 308º39'14" e 1.606,26 metros, até o Marco 08 de coordenadas geográficas 14º08'35,13"S e 59º32'19,71" Wgr., daí, segue por uma linha reta no azimute e distância de 219°20'49" e 542,95 metros, até o Marco 09 de coordenadas geográficas 14°08'48,67"S e 59º32'31,34"Wgr., localizado na margem direita do córrego sem denominação, afluente da margem direita do Córrego Vai-e-Vem; daí, segue à jusante do referido córrego sem denominação, até o Ponto Digitado 10 de coordenadas geográficas aproximadas 14º09'08,86"S e 59°33'20,01" Wgr., localizado na confluência do Córrego Vai-e-Vem. OESTE: do ponto antes descrito, segue a jusante do Córrego Vai-e-Vem, até o Ponto Digitado 01, início da descrição deste perímetro.

Art. 2° A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submeter-se-á ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1996