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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VERA CRUZ/ POMPÉIA", situado no Município de Colmeia, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma, agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA VERA CRUZ/ POMPÉIA", com área de 1.842,3637ha (um mil, oitocentos e quarenta e dois hectares, trinta e seis ares e trinta e sete centiares), situado no Município de Colmeia, objeto dos registros n°s R-06-174, fls. 174 do Livro 2-A; R-10-137, fls. 137 do Livro 2-A; R-04-824, fls. 49, do Livro 2-D; e Matrícula n° 11, fls. 11, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colmeia, Estado do Tocantins.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1996