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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f "do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, a área de terra de propriedade particular, no total de 46,14 km², necessária à instalação do canteiro de obras, formação do reservatório, e reserva ambiental da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no rio Grande, nos Municípios de Conquista e Sacramento, Estado de Minas Gerais, e Igarapava e Rifaina, Estado de São Paulo, de acordo com a planta nº EBA 05/89, constante do Processo n° 48100.003591/95-09.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco de concreto DE1 cravado na margem direita do rio Grande, Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, nos terrenos pertencentes à usina Delta e, distante aproximadamente 975,00m, a montante da ponte do Delta; segue com o rumo Norte por uma distância de 395,00m até o marco DE2; segue com o rumo 21°48'05" NE e distância de 269,25m até o marco DE3; segue com o rumo Este e distância de 650,00m até o marco DE4; segue com o rumo Sul e distância de 540,00m até encontrar o marco DE4A cravado na curva de nível de cota 512,50m (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE); segue acompanhando a citada curva de nível no sentido de montante do rio Grande, contornando entre outros os vales dos córregos dos Macacos, Barra Rica, Poçãozinho, até alcançar o marco de concreto nº 10.038 cravado junto a um córrego; deflete para a esquerda e segue por este córrego, no sentido de montante, por uma distância de 2.265,65m até alcançar a cerca de arame da faixa de domínio da estrada de acesso à usina Mendonça; segue pela estrada, no sentido de Uberaba, por uma distância de 173,00m; deflete para a direita e segue com o rumo inicial Nordeste (NE) por uma distância aproximada de 1.787,58m, até atingir um outro córrego, afluente pela margem direita do ribeirão dos Dourados; deflete para a esquerda e segue pelo córrego no sentido de montante por uma distância de 1.588,00m até alcançar novamente a cerca de arame da faixa de domínio da estrada de acesso à usina Mendonça; deflete para a direita e acompanha a estrada no sentido de Uberaba por uma distância de 477,19m; deflete para a direita e segue acompanhando o limite entre o cultivo de cana de açúcar e mata natural por uma distância aproximada de 4.255,00m; deflete para a direita e segue em linha reta com o rumo de 79°49'28" SE e distância de 90,00m, até alcançar a margem direita do ribeirão dos Dourados; atravessa o ribeirão e percorre uma distância de 298,77m; deflete para a direita e segue em linha reta com o rumo de 27°36'47" SE e distância de 366,77m, até atingir uma área de brejo; contorna o brejo com uma distância aproximada de 461,40m; segue com os seguintes rumos e distâncias: 77°47'03" SE e distância de 496,23m; rumo Sul e distância de 90,00m; 24°46'31" SE e distância de 214,76m; 54°05'25" SE e distância de 179,02m; 42°55'48" NE e distância de 293,64m; 80°32'16" NE e distância de 225,06m; 40°43'56" SE e distância de 142,52m; 84°08'38" NE e distância de 196,02m; 75°51'09" SE e distância de 249,57m; 86°56'31" SE e distância de 290,44m; 57°19'47" NE e distância de 264,91m; 76°25'46" NE e distância de 149,16m; 65°57'42" NE e distância de 1.075,25m até alcançar um córrego aí existente; deflete para a direita e acompanha o citado córrego no sentido de jusante por uma distância aproximada de 820,00m até atingir a curva de nivel de elevação 512,50m; deflete para a esquerda e segue pela citada curva de nível no sentido de montante do rio Grande, contornando entre outros, os vales do córrego Matadouro e vales dos ribeirões dos Dourados, Cana Brava e Borá, sendo este o divisor dos Municípios de Conquista e Sacramento, até atingir o canal de fuga da usina de Jaguara; atravessa o rio Grande até sua margem esquerda no Estado de São Paulo, e segue pela curva de nível 512,50m no sentido de jusante do citado rio, contornando entre outros o vale do córrego Sucurí, divisor dos Municípios de Rifaina e Igarapava, e os vales dos ribeirões São Pedro, Taquaral e Fundão, até encontrar o marco D6A, cravado na curva de nível acima citada, em terrenos pertencentes à Fundação Sinhá Junqueira; deflete para a esquerda e segue em linha reta com o rumo 11°18'36" SO e distância de 450,00m, até o marco D6; segue com o rumo 85°58'14" SO e distância de 982,56m até o marco D5; segue com o rumo 66°00'00" NO e distância de 900,00m até o marco D4; segue o rumo 24°00'00" NE e distância de 210,02m até o marco D3; segue com o rumo 83°53'43" NE e distância de 86,00m até o marco D2; segue com o rumo 27°01'31" NE e distância de 211,52m até o marco D1; segue com o rumo 10°12'34" NE e distância de 293,82m até o marco D0, cravado na margem esquerda do rio Grande; atravessa o rio Grande até a sua margem direita, Estado de Minas Gerais, onde se encontra o marco DE1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava fica autorizado a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1996