Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 1996.

 

Declara de utilidade pública o Asilo da Velhice Visconde Pinheiro, com sede na cidade de Cantagalo/RJ, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

ASILO DA VELHICE VISCONDE PINHEIRO, com sede na cidade de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 28.612.802/0001-71 (Processo MJ nº 9.682/93-28);

ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DEFICIENTES VISUAIS, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.718.254/0001-40 (Processo MJ nº 2.793/95-01);

ASSOCIAÇÃO COLÔNIA ITALIANA DE RIBEIRÃO PIRES, com sede na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.721.676/0001-30 (Processo MJ nº 14.452/95-89);

ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES DE MONTE CARMELO, com sede na cidade de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.229.389/0001-84 (Processo MJ nº 24.664/94-01);

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO DE AVAÍ, com sede na cidade de Jacinto, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.698.856/0001-15 (Processo MJ nº 25.266/94-85);

CENTRO ASSISTENCIAL SARANDI, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 97.260.228/0001-52 (Processo MJ nº 9.805/94-57);

CRIE - CENTRO DE RECUPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO EXCEPCIONAL, com sede na cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.096.063/0001-24 (Processo MJ nº 6.695/94-44);

SOCIEDADE ESPÍRITA BOA NOVA, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.521.075/0001-81 (Processo MJ nº 17.778/90-16).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1996