Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1996.

 

Autoriza o INCRA a doar, ao Município de Mirante da Serra-RO, o imóvel denominado Gleba Novo Destino - Setor Urupá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a doação, ao Município de Mirante da Serra, desmembrado do Município de Ouro Preto D'Oeste, Estado de Rondônia, do imóvel denominado Gleba Novo Destino - Setor Urupá, com área 1.588,0970ha (um mil, quinhentos e oitenta e oito hectares, nove ares e setenta centiares), já incluída a área de 47,0929ha de estradas vicinais, situado no referido Município, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com os lotes 02 e 01 da gleba 20/N; lotes 16 e 14/B da gleba 20/M, separado pela estrada vicinal da linha 56, e lote 22/B da gleba 50; SUL: com o lote 23 da gleba 50; lotes 08, 07 e 01/A da gleba 51, e lote 01/A da gleba 20/O, separado pela estrada vicinal da linha 60; LESTE: com o lote 14/B da gleba 20/M, separado pela estrada vicinal da linha 56; lotes 22/B e 23 da gleba 50; terras de Namy Medeiros, e lote 08 da gleba 51; OESTE: com o lote 01/A da gleba 51; lote 01/A da gleba 20/O, separado pela estrada vicinal da linha 60, e lotes 02 e 01 da gleba 20/N; com a seguinte descrição do perímetro: partindo do Marco M-101/A, localizado no extremo norte da figura a ser descrita, no cruzamento da linha 56, com a linha 79, de coordenadas planas UTM E=535167,83 e N=8783965,14, referendando-se o meridiano de - 63º, segue pela linha 56 com azimute de 131°15'36", confrontando com o lote 14/B da gleba 20/M, separado pela estrada vicinal da citada linha, numa distância de 1.949,20m até o M-48/A; deste, segue com azimute de 130°28'30", cruzando a estrada da linha 81, numa distância de 105,22m até o M-888; deste, segue pela linha 56, com azimute de 130°34'12", confrontando com o lote 22/B da gleba 50, numa distância de 1.923,42m até o M-PA-07; deste, segue pela linha 83, com azimute de 220°35'16", confrontando com o lote 23 da gleba 50, numa distância de 1.984,00m até o M-301; deste, seque com azimute de 220°33'06", cruzando a estrada vicinal da linha 58, numa distância de 29,99m até o M-302; deste, segue pela linha 83, com azimute de 220°35'58", confrontando com o lote 08 da gleba 51, numa distância de 1.984,65m até o M-226; deste, segue pela linha 60, com azimute de 310°32'38", confrontando com o lote 01/A da gleba 51, numa distância de 1.942,89m até o M-886; deste, segue com azimute de 313°33'11", cruzando a estrada da linha 81, numa distância de 106,96m até o M-48/C; deste segue pela linha 60, com azimute de 311°22'22", confrontando com o lote 01/A da gleba 20/O, separado pela estrada vicinal da citada linha, numa distância de 1.921,08m até o M-846/A; deste, segue pela linha 79, com azimute de 40°28'30", confrontando com o lote 02 da gleba 20/N, numa distância de 2.007,57m até o M-557; deste, segue continuando pela linha 79, com azimute de 40°30'30", confrontando com o lote 01 da gleba 20/N, numa distância de 1.982,78m até o M-101/A, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União Federal, sob o n° 3062, às fls. 131 e v., do Livro 2-L, no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à implantação e regularização do perímetro urbano daquela municipalidade.

Art. 3° O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Título de Domínio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1996