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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de R$ 59.831.598,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.252, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 48.568.912,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$ 3.554.793,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 7.707.893,00 (sete milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e noventa e três reais), para atender à programação indicada no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados;

II - da incorporação do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados indicados no Anexo V deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo VI deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1995

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