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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Retifica o Decreto de 28 de agosto de 1991, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis urbanos que menciona, situados na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição, combinados com os arts. 5º, alínea h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta dos Processos GM nº 2.545, de 1991, e GM nº 3.355, de 1991, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto de 28 de agosto de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 seguinte, Seção I, páginas 17935 e 17936, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis urbanos, com benfeitorias, situados na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, destinados ao funcionamento da Seção Judiciária da Justiça Federal naquela Unidade da Federação, com o objetivo de, no inciso II do artigo 1º, excluir a parte, incluída por engano, de propriedade da Sociedade Beneficente e Recreativa XX de Setembro, medindo 781,89m² (setecentos e oitenta e um vírgula oitenta e nove metros quadrados) e localizado no pavimento loja do Edifício Cidade de Florianópolis, na Rua Arciprestes Paiva, nº 15, esquina com a Rua Vidal Ramos, naquela Capital, consignado, para tanto, que a área de 7.281,99m² (sete mil, duzentos e oitenta e um vírgula noventa e nove metros quadrados) deve ser considerada de 6.500,10m² (seis mil e quinhentos vírgula dez metros quadrados) e que a fração ideal correspondente a 34,158% (trinta e quatro vírgula cento e cinqüenta e oito por cento) deve ser tida como de 32,81% (trinta e dois vírgula oitenta e um por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, em 27 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1995