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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Autoriza o INCRA a doar ao Município de Cerejeiras/RO, o Lote nº 49, da Gleba 17, do Núcleo Urbano do Distrito de Pimenteiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a doação ao Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia, do imóvel denominado Guaporé, Setor Pimenteiras, Lote 49, da Gleba 17, situado no mesmo Município de Cerejeiras, com área de 270,3872ha (duzentos e setenta hectares, trinta e oito ares e setenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: Norte: com o lote 24 separado pela estrada vicinal projetada; ESTE: com a Gleba Guaporé, Setor Providência; SUL: com Rio Guaporé; OESTE: com os lotes 52 e 50 e com a descrição do perímetro como se segue: partindo do marco MA-132, de coordenadas UTM N=8507800,29m E=714586,48m, cravado a Nordeste (NE) do lote, situado com a estrada vicinal projetada e Gleba Guaporé, Setor Providência; daí, segue com azimute verdadeiro de 180°06'05" (cento e oitenta graus, seis minutos e cinco segundos) e distância de 1.303,67m (um mil, trezentos e três metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com a Gleba Guaporé, Setor providência, até o Pilar PL-16, situado comum à margem direita do Rio Guaporé; daí, segue no sentido jusante, numa distância aproximada de 1.540,18m (um mil, quinhentos e quarenta metros e dezoito centímetros), confrontando com o mesmo Rio, até o M 260, situado comum à margem direita do Rio Guaporé e lote 52; daí, segue com azimute verdadeiro de 334°29'42" (trezentos e trinta e quatro graus, vinte e nove minutos e quarenta e dois segundos) e distância de 1.544,36m (um mil, quinhentos e quarenta e quatro metros e trinta e seis centímetros), confrontando com o lote 52, até o M 173, situado comum com os lotes 52 e 51; daí, segue com azimute verdadeiro de 71°07'23"(setenta e um graus, sete minutos e vinte e três segundos) e distância de 434,17m (quatrocentos e trinta e quatro metros e dezessete centímetros), confrontando com o lote 51, até o M-174, situado comum com os lotes 51 e 50; daí, segue com azimute verdadeiro de 152°54'57" (cento e cinqüenta e dois graus, cinqüenta e quatro minutos e cinqüenta e sete segundos) e distância de 115,00m (cento e quinze metros), confrontando com o lote 50, até o M-205, situado comum com o lote 50; daí, segue com azimute verdadeiro de 41°58'11" (quarenta e um graus, cinqüenta e oito minutos e onze segundos) e distância de 245, 58m (duzentos e cinco metros e cinqüenta e oito centímetros), confrontando com o lote 50, até o M-175, situado comum com o lote 50; daí, segue com azimute verdadeiro de 335°55'16" (trezentos e trinta e cinco graus, cinqüenta e cinco minutos e dezesseis segundos) e distância de 427,55m (quatrocentos e vinte e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros), confrontando com o lote 50, até o M-171, situado comum com o lote 50 e estrada vicinal projetada; daí, segue com azimute verdadeiro de 89°33'19" (oitenta e nove graus, trinta e três minutos e dezenove segundos) e distância de 1.550,21m (um mil, quinhentos e cinqüenta metros e vinte e um centímetros), confrontando com o lote 24, separado pela mesma estrada, até o MA-132, marco inicial desta descrição.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União Federal, sob o nº 320, às fls. 20, do Livro 2-D, no Registro de Imóveis da Comarca Guajará Mirim, Estado de Rondônia.

Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à regularização da ocupação populacional do Núcleo Urbano do Distrito de Pimenteiras e expansão do perímetro urbano daquela municipalidade.

Art. 3º O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, de Título de Domínio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1995