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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 151.004.885,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea a, II e III, alínea c, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$146.891.071,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$4.113.814,00 (quatro milhões, cento e treze mil, oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações no valor de R$11.351.300,00 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e um mil e trezentos reais), na forma do Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados;

II - incorporação de saldos de exercícios anteriores de Entidades da Administração Federal indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no total de R$128.078.192,00 (cento e vinte e oito milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e dois reais); e

III - incorporação de recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de 11.575.393,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e noventa e três reais).

Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das entidades da Administração indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme demonstrado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1995

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