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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, as áreas de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, as áreas de terra de propriedade particular, no total de 127.063,78m², necessárias à instalação da subestação denominada Paranaíba, no Município de Itumbiara, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001450/94-17.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo assim se descrevem e caracterizam:

a) Área I, com 96.823,78m²: tem início no marco (M-1) cravado na divisa do lote 03, com a faixa de domínio da BR-153 (Itumbiara - Goiânia); segue com azimute magnético de 352°09'31" e distância de 280,49m até o marco (M-2); segue com azimute magnético de 78°52'51" e distância de 334,46m até o marco (M-3); segue com azimute magnético de 172°09'31" e distância de 299,45m até o marco (M-6); segue com azimute magnético de 262°06'23" e distância de 333,91m ate o marco (M-1), onde teve início esta descrição;

b) Área II, com 30.240,00m²: tem início no marco (M-3) cravado na confrontação do lote 01 com terras do Sr. Joaquim Antonio Rosa; segue com azimute magnético de 78°52'51" e distância de 100,17m até o marco (M-4); segue com azimute magnético de 172°06'23" e distância de 305,35m até o marco (M-5); segue com azimute magnético de 262°06'23" e distância de 100,00m até o marco (M-6); segue com azimute magnético de 352°09'31" e distância de 299,45m até o marco (M-3), onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1995