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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto de 21 de agosto de 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.546, de 2000.

Texto para impressão.

Transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), constituída pelo Decreto de 27 de outubro de 1993, é transferida para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º do Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá;

II - de Minas e Energia;

III - da Fazenda;

IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º ......................................................................................

Art. 3º A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal.

Parágrafo único. ....................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995