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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1995.

 

Dispõe sobre o encerramento de filial do HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. (BANCO HOLANDÊS UNIDO S.A.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 61, § 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e considerando o pedido formulado pelo HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. para encerrar as atividades de sua filial, continuando a atuar no País por intermédio de instituição financeira brasileira, sob seu controle indireto,

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelada a autorização para funcionar no País, concedida ao HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. (BANCO HOLÂNDES UNIDO S.A.) pelo Decreto nº 12.386, de 31 de janeiro de 1917.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 12.386, de 31 de janeiro de 1917, 24.057, de 28 de março de 1934, 51.390, de 5 de janeiro de 1962, 94.422, de 10 de junho de 1987, e 96.454, de 2 de agosto de 1988.

Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mallan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1995