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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995.

 

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1° São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo:

I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;

II - Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;

III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;

IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;

V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;

VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;

VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;

VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;

IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;

X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2° São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea "c", do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2° deste artigo.

§ 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei n° 9.074, de 1995, e no Decreto n° 41.019, de 1957.

§ 2° A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei n° 9.074, de 1995.

Art. 3° São outorgadas à ESCELSA, de acordo com o art. 4° da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea "c", de Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado do Espírito Santo: Afonso Cláudio; Água Doce; Alegre; Alfredo Chaves; Anchieta; Apiacá; Aracruz; Attilio Vivacqua; Baixo Guandu; Barra de São Francisco; Boa Esperança; Bom Jesus do Norte; Cachoeiro do Itapemirim; Cariacica; Castelo; Colatina, somente no Distrito de Itapina, Conceição da Barra; Conceição do Castelo; Divino de São Lourenço; Domingos Martins; Dores do Rio Preto; Ecoporanga; Fundão; Guaçui; Guarapari; Ibatiba; Ibiraçu; Ibitirama; Iconha; Irupi; Itaguaçu; Itaperimirim; Itarana; Iúna; Jaguaré; Jerônimo Monteiro; João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Mantenópolis; Marechal Floriano; Mimoso do Sul; Montanha; Mucurici; Muniz Freire; Muqui; Nova Venécia; Pedro Canário; Pinheiros; Piúma; Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; Santa Maria do Jetibá; Santa Teresa; somente nos Distritos Sede e Alto Santa Maria; São José do Calçado; São Mateus; Serra; Vargem Alta; Venda Nova; Viana; Vila Pavão; Vila Velha e Município de Vitória.

§ 1° São considerados serviços de distribuição de energia elétrica aqueles definidos no art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 41.019, de 1957.

§ 2° As concessões outorgadas no caput deste artigo não conferem à Escelsa exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995.

§ 3° A ESCESLSA fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessão de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

Art. 4° Os consumidores e produtores de energia elétrica, de conformidade com o § 6° do art. 15 da Lei n° 9.074, de 1995, terão assegurado o livre acesso aos bens e instalações que compõem os sistemas de transmissão e distribuição da concessionária, operando integrados aos Sistemas Interligados, mediante pagamento de custos de transporte, valorados nos termos da legislação aplicável.

Art. 5° As concessões de que trata este decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Concessionária, aos direitos preexistentes decorrentes de legislação de regência das concessões extintas.

Art. 6° A Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - caso pretenda a prorrogação da concessão, requerê-la ao Poder Concedente até os 36 últimos meses que antecederem o término do prazo fixado no art. 5°, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7° Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 8° Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas ou reconhecidas à ESCELSA, para exploração dos serviços públicos de energia elétrica de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° deste decreto.

Parágrafo único. De conformidade com o art. 28 da Lei n° 9.074, de 1995, a União deixa de efetuar a prévia reversão dos bens e instalações vinculados às concessões de serviços públicos de energia elétrica extintas nos termos deste artigo.

Art. 9° O disposto neste decreto só produzirá efeitos legais se for assinado o imprescindível contrato de concessão, no prazo estipulado no Edital n° PND-01/95, publicado no Diário Oficial, de 24 de maio de 1995.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1995