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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1995.

 

Outorga à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. concessão para aproveitamento da energia hidráulica no Rio Guaporé, no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.002945/89-53,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Guaporé, para construção da -usina hidrelétrica denominada Guaporé, com 43MW de potência instalada, localizada no Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso, nas coordenadas geográficas 15"00'S de latitude e 58"58'W de longitude.

Parágrafo único. A concessão de que trata este decreto não confere delegação de poder público à Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.

Art. 2º A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o realizado nos termos do Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º A Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. deverá executar as obras no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 4º A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 5º Caducará a presente concessão independente de ato declaratório, se a Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. não cumprir o estabelecido no art. 3º no prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 6º A Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Art. 7º Não havendo renovação da concessão, o Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens e instalações para a União, ou que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1995