Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA GENERAL CHICHACKLI", constituído pelos lotes 78, 85, 86, 87 e parte dos lotes 79 e 80, da Gleba 01, do Loteamento Providência, situado no Município de Pequizeiro, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA GENERAL CHICHACKLI", constituídos pelos lotes 78, 85, 86, 87 e parte dos lotes 79 e 80 da Gleba 01, do Loteamento Providência, com área de 2.629,4400ha (dois mil, seiscentos e vinte e nove hectares e quarenta e quatro ares), situado no Município de Pequizeiro, objeto da Matrícula n° 006, Ficha 01, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995