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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Concede a empresa COLOPLAST A/S autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT n° 52000.000827/94-34,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à empresa COLOPLAST A/S, com sede na Municipalidade de Helsingor, Dinamarca, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social atuar na qualidade de fabricantes e comerciantes, em particular dentro dos setores de utensílios médicos para enfermarias e hospitais, com destaque de capital social de RS 9.454,54 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994

A empresa COLOPLAST A/S é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e resolver as questões que surgirem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

    IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo diário da Junta Comercial da sede da filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

    VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

    Brasília, 9 de novembro de 1994.