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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1995.

Texto para impressão.

Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 661, de 18 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Fica constituída a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2° A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:

I - Ministro de Estado, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário de Educação Superior;

IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;

V - Secretário de Educação Fundamental;

VI - Secretário de Educação Especial;

VII - Secretário de Projetos Educacionais Especiais;

VIII - Secretário de Desportos;

IX - Secretário de Administração-Geral;

X - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Art. 3º Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:

I - criar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;

II - adotar medidas que visem à racionalização dos serviços administrativos;

III - elaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;

IV - reexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;

V - administrar a execução orçamentário-financeira, designando o ordenador de despesa;

VI - elaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;

VII - elaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;

VIII - desenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;

IX - adotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.

Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do conselho e de outros órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1994