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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1994.

Cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Decisão 9/94 do Conselho do Mercado Comum do Sul, adotada em 5 de agosto de 1994, e as demais Decisões pertinentes,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com a finalidade de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum estabelecidas no âmbito do Mercosul, e de efetuar o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionadas com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Art. 2° A Seção brasileira da comissão será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

Parágrafo único. A comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

I - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

II - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

V - Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 1996).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1994