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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, as áreas de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, as áreas de terra de propriedade particular, necessárias à implantação do canteiro de obras e formação do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu, no Rio Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27103.000321/88-91, a seguir discriminadas:

I - 21,27 ha, necessários à implantação do canteiro de obras da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu, localizados nos Municípios de Mogi-Guaçu e Mogi-Mirim;

II - 1.119,20 ha, necessários à formação do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu, localizados nos Municípios de Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim e Itapira.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo assim se descrevem e caracterizam:

a) canteiro de obras da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu.

1. Margem direita do Rio Mogi-Guaçu: Tem início no Ponto 01, situado na margem direita do Rio Mogi-Guaçu; segue por uma linha ideal com os seguintes rumos e distâncias: 67°33'SE, por 36,00m, até o Ponto 02; 67°33'SE, por 12,00m, até o Ponto 03; 67°33'SE, por 54,50m, até o Ponto 04; 67°33'SE, por 7,50m, até o Ponto 05; 67°33'SE, por 17,00m, até o Ponto 06; 67°33'SE, por 34,00m, até o Ponto 07; 67°33'SE, por 154,67m, até o Ponto 08, situado numa cerca; segue pela cerca com o rumo de 63°24'SE, por uma distância de 138,00m, até o Ponto 09, situado na margem direita do Rio Mogi-Guaçu; segue pela margem do rio, a jusante, com as seguintes distâncias: mais ou menos 800m, até o Ponto 10; mais ou menos 680m, até o Ponto 01, onde teve início esta descrição.

2. Margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu: Tem início no Ponto 01, situado na margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu; segue pela margem do rio, a montante, por uma distância aproximada de 76,00m, até o Ponto 02; situado numa cerca; segue por uma cerca com os seguintes rumos e distâncias: 64°55'SW, por 9,71m, até o Ponto 03; 55°29'SW, por 9,42m, até o Ponto 04; 32°45'SW, por 10,77m, até o Ponto 05; 12°10'SW, por 31,55m, até o Ponto 06; 76°25'SE, por 37,50m, até o Ponto 07; 16°42'NE, por 49,53m, até o Ponto 08, situado na margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu; segue pela margem do rio, a montante, por uma distância aproximada de 216,00m, até o Ponto 09, situado numa cerca; segue pela cerca com os seguintes rumos e distâncias: 31°33'SW, por 68,56m, até o Ponto 10; 74°42'NW, por 70,00m, até o Ponto 11; 15°49'SW, por 53,49m, até o Ponto 12, situado na curva de desapropriação, cota 601,00m; segue pela curva, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Ponto 13, situado numa cerca; segue pela cerca, com os seguintes rumos e distâncias: 15°49'SW, por 83,67m, até o Ponto 14; 71°50'NW, por 26,19m, até o Ponto 15; 71°50'NW, por 21,31m, até o Ponto 16; 71°50'NW, por 47,00m, até o Ponto 17, situado numa linha ideal; segue por uma linha ideal com os seguintes rumos e distâncias: 71°50'NW, por 14,05m, até o Ponto 18; 13°24'NE, por 115,71m, até o Ponto 19; em curva à esquerda de raio 10,00m e desenvolvimento de 11,69m, até o Ponto 20; 67°33'NW, por 33,74m, até o Ponto 21; 24°31'NE, por 14,01m, até o Ponto 22; 24°31'NE, por 45,08m, até o Ponto 23; 08°17'NW, por 55,58m, até o Ponto 24; 63°26'NE, por 15,65m, até o Ponto 01, onde teve início esta descrição.

b) Reservatório da Pequena Central Hidrelétrica Mogi-Guaçu.

- Tem início no Marco 01, situado no encontro da margem direita do Rio Mogi-Guaçu com uma cerca de divisa do Canteiro de Obras da Usina Mogi-Guaçu; segue pela cerca da divisa do Canteiro de Obras com o rumo de 63°24'NW, por uma distância de 104,32m, até o Marco 02, situado no encontro da cerca de divisa do Canteiro de Obras com o limite de aquisição, cota 601,00m; segue pelo limite de aquisição, na cota 601,00m no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 03, ponto máximo de aquisição, no Córrego do Barro Amarelo; segue pelo limite da aquisição, na cota 601,00m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 04, situado no limite de aquisição, cota 601,00m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,00m e 601,30m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 05, situado no limite de aquisição, cota 601,30m; segue pelo limite de aquisição, cota 601,30m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 06, situado no limite de aquisição, cota 601,30m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,30m e 601,80m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 07, situado no limite de aquisição, cota 601,80m; segue pelo limite de aquisição, cota 601,80m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 08, situado no limite de aquisição, cota 601,80m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,80m e 602,00m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 09, situado no limite de aquisição, cota 602,00m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,00m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 10, situado no limite de aquisição, cota 602,00m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,00m e 602,20m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 11, situado no limite de aquisição, cota 602,20m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,20m; no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 12, ponto máximo de aquisição num córrego sem denominação; segue pelo limite de aquisição, cota 602,20m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 13, situado no limite de aquisição, cota 602,20m, onde faz um degrau altimétrico, para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,20m e 602,80m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 14, situado no limite de aquisição, cota 602,80; segue pelo limite de aquisição, cota 602,80m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o Marco 15, situado no encontro do limite de aquisição, cota 602,80m com uma linha ideal, final do Reservatório, na margem direita do Rio Mogi-Guaçu; segue pela linha ideal com o rumo de 09°04'SE, por uma distância de 5,03m, até o Marco 16, situado no encontro da linha ideal com a margem direita do Rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi-Guaçu; atravessa o rio, até sua margem esquerda, Município de Itapira, no Marco 17; segue pela margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu, a montante, até o Marco 18, situado no encontro da margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu com uma linha ideal, final do Reservatório na margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu; segue pela linha ideal com o rumo de 66°17'SE, por uma distância de 10,16m, até o Marco 19, situado no encontro da linha ideal com o limite de aquisição, cota 602,80m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,80m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 20, situado no limite de aquisição, cota 602,80m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,80m e 602,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 21, situado no limite de aquisição, cota 602,20m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 22, situado no limite de aquisição, cota 602,20m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,20m e 601,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 23, situado no limite de aquisição, cota 601,40m; segue pelo limite de aquisição, cota 601,40m no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 24, situado no limite de aquisição, cota 601,40m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,40m e 602,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 25, situado no limite de aquisição, cota 602,20m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 26, situado no limite de aquisição, cota 602,20m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,20m e 602,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 27, situado no limite de aquisição, cota 602,00m; segue pelo limite de aquisição na cota 602,00m, até o Marco 28, situado no encontro do limite de aquisição, cota 602,00m, com a lateral da Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira; segue pelo limite de aquisição, cota 602,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 29, situado no limite de aquisição, cota 602,00m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,00m e 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 30, situado no limite de aquisição, cota 602,40m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 31, situado no encontro do limite de aquisição, cota 602,40m, com a lateral da Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira, na travessia do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição, cota 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 32, situado no limite de aquisição, cota 602,40m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,40m e 602,80m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 33, situado no limite de aquisição, cota 602,80m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,80m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 34, situado no limite de aquisição, cota 602,80m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,80m e 603,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 35, situado no limite de aquisição, cota 603,20m; segue pelo limite de aquisição, cota 603,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas até o Marco 36, situado no encontro do limite de aquisição, cota 603,20m, com a lateral de uma Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira; segue pelo limite de aquisição, cota 603,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 37, situado no encontro do limite de aquisição, cota 603,20m, com a margem direita do Rio do Peixe, final do Reservatório no Rio do Peixe; atravessa o rio, até sua margem esquerda, no Marco 38; segue pela margem esquerda do Rio do Peixe, a jusante, até o Marco 39, situado no encontro da margem esquerda do Rio do Peixe com o limite de aquisição, cota 603,20m, final do Reservatório na margem esquerda do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição, cota 603,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 40, situado no encontro do limite de aquisição, cota 603,20m, com a lateral da Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira; segue pelo limite de aquisição, cota 603,20m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 41, situado no limite de aquisição, cota 603,20m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 603,20m, e 602,80m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 42, situado no limite de aquisição, cota 602,80m, segue pelo limite de aquisição, cota 602,80, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 43, situado no limite de aquisição, cota 602,80m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, da transição das cotas 602,80m e 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas até o Marco 44, situado no limite de aquisição, cota 602,40m, segue pelo limite de aquisição, cota 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 45, situado no limite de aquisição, cota 602,40m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,40m, e 602,70m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 46, situado no limite de aquisição, cota 602,70m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,70m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 47, situado no limite de aquisição, cota 602,70m, onde fez um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,70m e 603,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 48, situado no limite de aquisição, cota 603,00m; segue pelo limite de aquisição, cota 603,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 49, situado no encontro do limite de aquisição com a margem direita do Ribeirão da Penha, final do Reservatório na margem direita do Ribeirão da Penha; atravessa o rio até sua margem esquerda, até o Marco 50, situado no encontro da margem esquerda do Ribeirão da Penha com o limite de aquisição, cota 603,00m, término do Reservatório na margem esquerda do Ribeirão da Penha; segue pelo limite de aquisição, cota 603,00m, no sentido de ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 51, situado no limite de aquisição, cota 603,00m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 603,00m e 602,70m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas até o Marco 52, situado no limite de aquisição, cota 602,70m, segue pelo limite de aquisição, cota 602,70m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 53, situado no limite de aquisição, cota 602,70m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição na transição das cotas 602,70m e 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 54, situado no limite de aquisição, cota 602,40m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,4Om, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 55, situado no encontro do limite de aquisição, cota 602,40m, com a lateral da Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira, que liga Itapira a Mogi-Guaçu; segue pelo limite de aquisição, cota 602,40m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 56, situado no limite de aquisição, cota 602,40m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,40m e 602,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 57, situado no limite de aquisição, cota 602,00m; segue pelo limite de aquisição, cota 602,00, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Ponto 58, situado no limite de aquisição, cota 602,00m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 602,00m e 601,80m, até o Marco 59, situado no limite de aquisição, cota 601,80m; segue pelo limite de aquisição, cota 601,80m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 60, situado no limite de aquisição, cota 601,80m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,80m e 601,30m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 61, situado no limite de aquisição, cota 601,30m, com a lateral da Estrada Municipal, da Prefeitura Municipal de Itapira, que liga Itapira a Mogi-Guaçu; segue pelo limite de aquisição, cota 601,30m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 62, situado no limite de aquisição, cota 601,30m, onde faz um degrau altimétrico para fins de remanso; segue pelo limite de aquisição, na transição das cotas 601,30m e 601,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 63, situado no limite de aquisição, cota 601,00m; segue pelo limite de aquisição, cota 601,30m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 64, ponto máximo de aquisição, no Córrego da Fazenda Velha, divisor dos Municípios de Itapira e Mogi-Mirim; segue pelo limite de aquisição, cota 601,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 65, situado no ponto máximo de aquisição de um córrego sem denominação; segue pelo limite de aquisição, cota 601,00m, no sentido da ordem numérica decrescente das estacas, até o Marco 66, situado no encontro do limite de aquisição, cota 601,00m, com uma linha ideal de divisa do Canteiro de Obras (M.E.) da Usina Mogi-Guaçu; segue pela linha ideal com o rumo de 15°49'NE, por uma distância de 53,49m, até o Marco 67, situado no encontro da linha ideal de divisa com uma cerca de divisa do Canteiro de Obras (M.E.) da Usina Mogi-Guaçu; segue pela cerca com o rumo de 74°42'SE, por uma distância de 70,00m, até o Marco 68, situado no encontro de duas cercas de divisa do Canteiro de Obras (M.E.) da Usina Mogi-Guaçu; segue pela cerca com o rumo de 31°33'NE, por uma distância de 68,56m, até o Marco 69, situado no encontro da cerca de divisa do Canteiro de Obras (M.E.) da Usina Mogi-Guaçu com a margem esquerda do Rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi-Mirim; atravessa o rio até sua margem direita, no Marco 70, Município de Mogi-Guaçu; segue pela margem direita do Rio Mogi-Guaçu, à montante, até o Marco 01, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1994