Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

Altera dispositivo do Decreto de 21 de março de 1994, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTANA", situado no Município de Pacatuba, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° O artigo 1° do Decreto de 21 de março de 1994, publicado no DOU de 22 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTANA", com área de 2.812,3600 ha (dois mil, oitocentos e doze hectares e trinta e seis ares), situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro n° R.01-1.116, fls. 125, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1994