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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra de propriedade particular, no total de 37.014,79m², necessária à instalação da Subestação Goyá, localizada no Município de Goiânia, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.005620/93-16.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

tem início no Marco M-1A, segue, confrontando com terras de Afrânio Rassi, com azimute magnético de 352º31'38" e distância de 170,38m até o Marco M-2; segue, confrontando com terras de Miguel Abdala Rassi, com azimute magnético de 99º29'03" e distância de 226,06m até o Marco M-3; na mesma confrontação, segue com azimute magnético de 198º55'27" e distância de 338,58m até o Marco M-4; segue, confrontando com a GO-060, com azimute magnético de 286º13'11" e distância de 33,00m até o Marco M-4A; segue, confrontando com terras de Luiz Rassi, com azimute magnético de 18º55'27" e distância de 155,85 m até o Marco M-3A; na mesma confrontação, segue com azimute magnético de 286º13'11" e distância de 114,42m até o Marco M-1A, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (Celg) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1994; 173º da Independência 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1994