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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

Autoriza a cessão, a título de utilização gratuita, dos terrenos que menciona, situados no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Manaus, Estado do Amazonas, de dois terrenos contíguos, com áreas de 269.790m² (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e noventa metros quadrados) e 15.728m² (quinze mil, setecentos e vinte e oito metros quadrados), situados no Parque Dez de Novembro, Igarapé do Mindu, naquele município, de acordo com as características e confrontações contidas nas matrículas n°s 39693 e 39678 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Manaus e os demais elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o n° 10768.008387/91-35.

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à instalação de parque ecológico público, com o objetivo de preservação ambiental da área, de acordo com projeto a ser aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Parágrafo único. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.

Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes aos terrenos de que trata este decreto.

Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, se não forem adotadas as providências necessárias à fiscalização e à preservação das áreas, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994