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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00, para reforço de dotações orçamentárias consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6°, inciso I, alínea "a", da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3° Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suplementado o orçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - Instituto Brasileiro de Turismo de conformidade com o Anexo III deste Decreto.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 5° Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo, de conformidade com o Anexo V deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993

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