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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SANTA CLARA/FURADINHO", constituído pelos imóveis "FAZENDA PORTEIRA" ou "SANTA CRUZ", "FAZENDA SANTA CLARA" e "FAZENDA PASTO DOS CAVALOS", situado no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "SANTA CLARA/FURADINHO", constituído pelos imóveis "FAZENDA PORTEIRA" ou "SANTA CRUZ", "FAZENDA SANTA CLARA" e "FAZENDA PASTO DOS CAVALOS", com área de 1.293,0000ha (um mil, duzentos e noventa e três hectares), situado no Município de Unaí, objeto dos Registros n°s 87, fls. 22, do Livro 3-J; 1.035, fls. 127, do Livro 3-L; 1.036, fls. 128, do Livro 3-L; 1.050, fls. 134, do Livro 3-L e 2.476, fls. 18, do Livro 3-O, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993