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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriado, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 6.164,55m² (seis mil cento e sessenta e quatro metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Pardinho, no Município de Pardinho, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.00144/92-51.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco nº 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Pardinho, num ponto localizado 22,00 m (vinte e dois metros) após a confluência da rua Manoel Tavares com a rua Joaquim Lourenço, no rumo NW 55º20'30"; segue com o rumo e a distância NW 55º20'30" - 70,00 m (setenta metros), até o Marco nº 1; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º06',30", e segue com o rumo e a distância NE 34º33' - 88,00 m (oitenta e oito metros), até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e a distância SE 55º27' - 70,00 m (setenta metros), até o Marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e a distância SW 34º33' - 88,13 m (oitenta e oito metros e treze centímetros), até o Marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1993