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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Reabre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1992, os créditos especiais abertos pelos Decretos de 22 de setembro e 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e da autorização contida no § 2º do art. 167, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica reaberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da Justiça Eleitoral, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 1992, o crédito especial até o limite de CR$ 22.584.804,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e quatro cruzeiros reais), autorizado pela Lei nº 8.459, de 15 de setembro de 1992 e aberto pelo Decreto de 22 de setembro de 1992, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da Justiça do Trabalho, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 1992, o crédito especial até o limite de CR$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros reais), autorizado pela Lei nº 8.505, de 1º dezembro de 1992 e aberto pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993

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