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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1993.

 

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e a promover, se necessário, sua reversão ao Município de Caçador, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo n° 10983.005812/92-71,

DECRETA:

Art. 1° Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, fará à União, para uso do Ministério do Exército, conforme autorização da Lei Municipal n° 506, de 15 de abril de 1992, publicada na mesma data, na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Caçador, de um imóvel constituído pelo terreno urbano com área de 10.175,94m², situado no Bairro Berger, Cidade de Caçador - SC, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o n° 2/14871, destinado à construção de uma vila militar para residências de militares que integrarão o 1° Regimento de Carros de Combate, com as seguintes características: frente, com a Rua do Contestado, com 97,12m; fundos, com uma rua projetada, com 111,85m; lado direito, com uma rua projetada, com 76,20m; e lado esquerdo, com uma rua projetada, com 66,43m, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.

Art. 2° É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Município de Caçador - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993