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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade publica, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, área de terra situada na fixa variável de 10,00 m a 40,00 m (dez metros a quarenta metros) de largura, tendo como eixo9 a linha de subtransmissão em 34,5 kV, com origem na subestação Esperança e término no poste s/nº do alimentador 13,8 kV, na confluência da rua Pernambuco com a rua Maranhão, localizada nos Municípios de Taquaratinga e Cândido Rodrigues, Estados de São Paulo, necessária à passagem de linha de subtransmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.0017484/90-51.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de subtransmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4° Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993