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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto de 16 de março de 1992, que aprova o Estatuto do GEIPOT.

Brasília, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE

PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT é uma empresa pública, vinculada ao Ministério dos Transportes, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2º A Empresa reger-se-á pela Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Prazo de Duração

Art. 3º A empresa tem sede e foro na Capital Federal.

Art. 4º É indeterminado o prazo de duração da empresa.

CAPÍTULO III

Do Objeto Social

Art. 5º A empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes nos seus diversos modais, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País, competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;

II - elaborar, quando lhe for solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais, planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação da elaboração de programas de transporte;

V - realizar estudos para integração de planos e programas de transportes de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de transportes em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimento no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos ou entidades sob supervisão do Ministério dos Transportes;

X - estabelecer e manter, com órgãos do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento e da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade, inclusive no relacionamento com entidades de financiamento estrangeiras e internacionais;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos federais, estaduais e municipais, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade, particularmente no que se refere a programas de integração e intercâmbio de informações;

XIV - apoiar a integração dos transportes mediante a compatibilização do planejamento setorial com o planejamento nacional.

§ 1º Os serviços a cargo da Empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades, serão executados sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3º Na hipótese dos misteres discriminados no presente artigo referirem-se a transporte aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Para alcançar seus objetivos, serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:

I - direcionamento de programas e projetos no sentido do desenvolvimento da integração das modalidades de transportes;

II - compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, prioridades e planos estabelecidos pelo Governo Federal para o setor de transportes;

III - adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério dos Transportes;

IV - articulação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas envolvidos com as atividades de planejamento de transportes.

CAPÍTULO IV

Do Capital

Art. 7º O Capital Social da Empresa, constituído na forma do art. 3º da Lei nº 5.908, de 1973, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 495.415.980,57 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quinze mil, novecentos e oitenta cruzeiros e cinqüenta e sete centavos).

Art. 8º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa para a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% na propriedade da União.

Parágrafo único. O aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de reservas, inclusive a constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado, dar-se-á por deliberação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 9º Constituem recursos da Empresa:

I - remuneração pela prestação de serviços a órgãos e entidades da Administração Indireta, vinculados ao Ministério dos Transportes;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VIII - doações que forem feitas;

IX - quaisquer outras rendas.

Art. 10. Nos convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com entidades financeiras, estrangeiras ou internacionais, a Empresa poderá aceitar cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir, por arbitramento, as dúvidas e controvérsias.

CAPÍTULO VI

Da Administração

Seção I

Dos Órgãos da Administração

Art. 11. A Administração da Empresa será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.

§ 2º A Diretoria é o órgão executivo da Empresa, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência.

§ 3º Aplicam-se aos administradores da Empresa, no que couber, os deveres e responsabilidades de que tratam os arts. 153 a 160 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 12. O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, orçamento e Coordenação da Presidência da República, e os demais pelo Ministro dos Transportes, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º Os nomes indicados serão previamente submetidos ao Presidente da República e, se aprovados, designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º O prazo de gestão dos Conselheiros será de três anos, sendo destituíveis a qualquer tempo.

Art. 13. O Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto eventual serão designados pelo Ministro dos Transportes, dentre os Conselheiros por ele indicados.

Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Art. 15. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de qualidade, cabendo-lhe baixar os atos que consubstanciem essas deliberações, quando for o caso.

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa e acompanhar sua execução;

II - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

III - aprovar o Regimento Interno da Empresa;

IV - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros;

V - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos;

VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia da Empresa, estabelecendo alçada para decisão;

VII - escolher e destituir, a seu critério, os auditores independentes;

VIII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Contábil e de Programas, que ficará diretamente subordinado ao Presidente do Conselho;

IX - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;

X - conceder licença e férias aos membros do Conselho, bem assim ao Diretor Presidente;

XI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela lei, por este Estatuto ou pelo Ministério dos Transportes;

XII - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 17. A Diretoria Executiva constituir-se-á de um Diretor Presidente e três Diretores.

Art. 18. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes, e demissíveis "ad nutum".

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva a direção geral e a administração da Empresa, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º No exercício de suas atribuições, dentre as demais incumbências implícitas nos poderes gerais de direção e administração não expressamente conferidas ao Conselho de Administração por este Estatuto, cabe à Diretoria Executiva;

I - propor, ao Conselho de Administração, diretrizes fundamentais de administração, que devam ser objeto de deliberação;

II - apresentar, periodicamente, ao Conselho de Administração, relatório sobre a evolução geral dos negócios da empresa;

III - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a Empresa;

IV - elaborar as estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos em cada exercício, a serem submetidas ao Conselho de Administração, efetuando, após aprovadas, o respectivo controle;

V - elaborar os orçamentos da Empresa;

VI - submeter ao Conselho de Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários, funções, carreira, acesso, vantagens, avaliação de desempenho e regime disciplinar dos empregados da Empresa;

VII - autorizar férias ou licenças de qualquer de seus membros, exceto do Diretor-Presidente, designando o substituto na forma do § 1º do art. 21 deste Estatuto;

VIII - aprovar os nomes indicados pelo Diretor-Presidente e Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados;

IX - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados;

X - autorizar, previamente, a celebração, renovação ou prorrogação de quaisquer contratos, convênios, ajustes ou acordos, observado o disposto no inciso VI do art. 16 deste Estatuto;

XI - delegar poderes ao Diretor-Presidente, Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições;

XII - elaborar, em cada exercício, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e de auditores independentes, e à deliberação do Conselho de Administração;

XIII - elaborar o Regimento Interno da Empresa, submetendo-o ao Conselho de Administração;

XIV - aprovar o seu Regimento Interno.

§ 2º Compete, ainda, à Diretoria Executiva:

I - propor ao Conselho de Administração:

a) os critérios de remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal;

b) a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros;

c) o Regimento Interno da Empresa;

d) a abertura de escritórios de representação da Empresa em qualquer ponto do território nacional ou no exterior.

II - definir, ouvido o Conselho de Administração, a competência de diretores e empregados para:

a) praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, bem como aqueles que desonerem terceiros para com ela;

b) autorizar o pagamento de multas imputadas à Empresa, bem como indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se fizerem necessárias;

c) aprovar aquisições de materiais;

d) aprovar, para submeter ao Ministro dos Transportes, as viagens dos administradores e empregados da Empresa ao exterior;

e) fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro dos Transportes:

1. o Regulamento de Licitação;

2. o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

3. o Quadro de Pessoal, compreendendo a indicação, em três colunas, do total de empregados, número de empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

4. o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;

III - deliberar sobre outros assuntos que forem julgados ser da competência coletiva da Diretoria ou a ela atribuídos pelo Conselho de Administração.

Art. 20. A Diretoria reunir-se-á, normalmente, uma vez por semana, ou sempre que necessário, e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

Art. 21. Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo.

§ 1º No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer membro da Diretoria Executiva, exceto o Diretor-Presidente, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à Empresa.

§ 2º Vagando cargo na Diretoria, o Ministro dos Transportes designará um substituto, para exercê-lo interinamente até a nomeação, pelo Presidente da República, do novo titular.

Seção IV

Do Diretor-Presidente

Art. 22. Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e designar prepostos;

II - exercer supervisão sobre todas as atividades da empresa;

III - admitir e demitir empregados;

IV -formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria;

V - delegar competência aos diretores ou a empregados para a prática de atos específicos;

VI - baixar os atos que consubstanciem as resoluções da Diretoria, ou que delas decorram;

VII - fazer publicar o Relatório Anual das Atividades da Empresa;

VIII - dirigir as atividades referentes à orientação jurídica, comunicação social e auditoria;

IX - convocar as reuniões de Diretoria;

X - praticar atos de urgência, "ad referendum" da Diretoria.

Art. 23. O Regimento Interno estabelecerá à estrutura da Empresa, a competência das Diretorias e das demais unidades organizacionais, bem assim a titulação e as atribuições dos respectivos diretores e titulares.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.

Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos, e suplentes em igual número, sendo um dos membros efetivos e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, e os demais pelo Ministro dos Transportes.

§ 1º Os nomes indicados serão previamente submetidos ao Presidente da República e, se aprovados, designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 26. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital, planos de investimento ou orçamentos de capital;

IV - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, e sugerir providências à Empresa;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho da Administração, ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VI do "Caput").

§ 4º O Conselho Fiscal poderá solicitar, a auditores independentes, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.

§ 5º As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Companhia.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores a que se refere o § 3º do art. 11, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação de lei ou do estatuto.

§ 7º O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para prática do ato.

§ 8º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração.

Art. 28. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo Diretor Presidente da Empresa ou por qualquer dos membros do Conselho de Administrarão ou do próprio Conselho Fiscal.

Art. 29 Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 30. Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justa causa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, no exercício anual.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se fará na forma do disposto no art. 25 deste Estatuto.

Art. 31. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a um décimo da que, em média, for atribuída a cada membro da Diretoria, não computada a participação nos lucros.

§ 1º A remuneração será paga da forma como o for aos membros da Diretoria.

§ 2º O suplente em exercício fará jus à remuneração do efetivo, no período em que ocorrer a substituição, contado mês a mês.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 32. O regime jurídico do pessoal da empresa é o da legislação trabalhista.

Art. 33. A admissão de pessoal se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 34. A Empresa poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei.

Art. 35. A participação da Empresa no plano de seguridade social de seus empregados, por intermédio de fundação criada para esse fim, observará o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IX

Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 36. O exercício social corresponderá ao ano civil, observando-se, quanto ao balanço geral, amortizações, depreciações, reservas e demonstrações financeiras, os preceitos da legislação que rege as sociedades por ações.

Art. 37. O balanço geral da Empresa será levantado, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 38. Os saldos positivos que venham a ser apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada prioritariamente a sua utilização no aumento do Capital da Empresa.

Art. 39. A prestação de contas da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO X

Disposição Final

Art. 40. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem do seu Capital, na proporção das quotas de cada uma.