Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1993

Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1° de março de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É criada uma Comissão Interministerial, com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991 , analisar os mecanismos de fixação e atualização de encargos educacionais nos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e apresentar recomendações e sugestões conclusivas para o aperfeiçoamento da atual legislação ou para a reformulação da política de reajuste das mensalidades escolares, em consonância com os dispositivos constitucionais e a natureza especial da prestação de serviços educacionais.

Art. 2° A comissão a que se refere este Decreto está presidida pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e integrada por especialistas representantes dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Educação e do Desporto e do Trabalho.

Art. 3° Integrarão a comissão, ainda, na qualidade de convidados, representantes do Poder Legislativo, indicados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e das seguintes entidades civis, como partes diretamente interessadas no problema:

I - Conselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED;

II - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

III - Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

IV - União Nacional dos Estudantes UNE;

V - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES;

VI - Associação Brasileira de Mantenedoras ABM;

VII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino COFENEN;

VIII - Federação Interestadual das Escolas Particulares FIEP;

IX - Federação Nacional de Associação de Pais e Alunos FENAPA;

X - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;

XI - Associação Nacional das Universidades Particulares ANUP.

Art. 4° Mediante deliberação da comissão, por maioria simples, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho para o exame de temas específicos, por ato da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sempre que assim for julgado conveniente para o bom desenvolvimento dos seus serviços.

Art. 5° O Ministério da Educação e do Desporto funcionará como secretaria-executiva da comissão, competindo-lhe fornecer o apoio técnico, material e financeiro necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 6° Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Rezende

Murílio de Avellar Hingel

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1993

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