Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 e § 1° do art. 103 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Tenente-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  70/359 do efetivo do posto

Major  82/490 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  11/32 do efetivo do posto

Major  13/50 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  34/133 do efetivo do posto

Major  40/195 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/3 do efetivo do posto

Major  31/110 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel  1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/10 do efetivo do posto

Major  1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel  1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/10 do efetivo do posto

Major  31/85 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico:

Tenente-Coronel  1/4 do efetivo do posto

Major  1/10  efetivo do posto

Capitão  1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão  1/10 do efetivo do posto

1° Tenente  1/20 do efetivo do posto

Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória:

Quadro de Oficiais Aviadores:

- 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados

Quadro de Oficiais Intendentes:

- 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1993

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