Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993.

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Armas,

Quadros e Sv

Postos Cel. Ten. Cel. Maj. Cap. 1º Ten.
Armas e QMB   1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes   1/8 1/15 1/20 - -
QEM   1/8 1/15 1/20 - -
Médicos   1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos   1/4 1/10 1/15 - -
Dentistas   1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários   1/4 1/10 1/15 - -
SAREX   1/8 1/15 1/20    
QAO   - - - 1/10 1/20

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1993

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