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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1992.

Renova a concessão outorgada à RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE SALTO DO LONTRA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Salto do Lontra, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29105.000827/91,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 21 de janeiro de 1992, a concessão outorgada a RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE SALTO DO LONTRA LTDA., cujo prazo residual da outorgada foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Salto do Lontra, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992