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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1992.

Renova a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, e posteriormente transferida à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA, parar explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29102.000755/89,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de dezembro de 1989, a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, posteriormente transferida à Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa, atualmente denominada Fundação Rádio e Televisão Educativa, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992