Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1992.

Renova a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29.100-000061/85,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 11 de dezembro de 1984, a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., pela Portaria CONTEL n° 122, de 17 de novembro de 1964, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1.963, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992