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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1992.

Encampa os bens e instalações constituídos pelas Linhas de transmissão Assis, Londrina, Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso, Campo Grande, em tensão de 138kV, localizadas, a primeira nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 167 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, do art. 7° do Decreto-Lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, e tendo em vista o que consta do Processo MINFRA n° 29000.001242/91-02,

DECRETA:

Art. 1° Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão de interligação das subestações de Assis, Londrina e Apucarana, em tensão de 230kV, e Jupiá, Mimoso e Campo Grande, em tensão de 138kV, ambas de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo S.A., construídas por autorização federal e localizadas, a primeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, e a segunda, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Os recursos necessários à presente encampação correrão por conta da reserva global de Reversão, conforme estabelece a Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelos Decretos-Leis n°s 1.383, de 26 de dezembro de 1974, 1.849, de 13 de janeiro de 1981, e 2.432, de 17 de maio de 1988.

Art. 3° Ficam autorizados o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação de que trata este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1992