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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

Concede à Sociedade "EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA, autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à sociedade "EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA, com sede na cidade de Asunción, República do Paraguai, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial, que adotará a denominação de EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN - COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA - SUCURSAL FOZ DO IGUAÇU, tendo como objeto o transporte de passageiros e cargas, e destaque de capital social de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), consoante deliberação tomada em Reunião da Diretoria, realizada em 20 de agosto de 1991, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1992

Cláusulas que acompanham o Decreto de 16 de janeiro de 1992.

I

"EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANÔNIMA - SUCURSAL DE FOZ DO IGUAÇU é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada a, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada penal especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 16 de janeiro de 1992.