Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1992.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1991, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei n° 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA .................................................................. Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................................................... 1/5

Capitães-de-Fragata ............................................................. 10/65

Capitães-de-Corveta ............................................................. 1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................. 1/5

Capitães-de-Fragata ........................................................... 10/65

Capitães-de-Corveta .......................................................... 1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................ 1/8

Capitães-de-Fragata ......................................................... 1/15

Capitães-de-Corveta ........................................................ 1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................... 1/5

Capitães-de-Fragata ......................................................... 10/65

Capitães-de-Corveta ......................................................... 1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................. 1/8

Capitães-de-Fragata ...................................................... 1/15

Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................ 1/4

Capitães-de-Fragata ..................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/15

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................ 1/4

Capitães-de-Fragata ..................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta ..................................................... 1/15

VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................... 1/4

Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................... 1/4

Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4

Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta ................................................... 1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4

Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta ................................................... 1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4

Capitães-de-Fragata ................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta....:............................................... 1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................... 1/4

Capitães-de-Fragata .................................................... 1/10

Capitães-de-Corveta .................................................... 1/15

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1992