Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais no valor de Cr$ 5.079.479.488.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida na Lei n° 8.584, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.723.254.488.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte três bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no valor de Cr$ 1.720.531.462.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional, no valor de Cr$ 2.723.026.000,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e três milhões e vinte e seis mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial no valor de Cr$ 3.356.335.000.000,00 (três trilhões, trezentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 3° Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de:

I - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$ 52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:

a) Administração direta Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$ 46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões, vinte e sete mil cruzeiros);

b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$ 5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;

II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); recursos de convênios, no valor de Cr$ 397.827.914.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões, novecentos e quatorze mil cruzeiros) e recursos de operações de crédito externas em moeda, no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.

Art. 4° Em decorrência do disposto no art. 1°, fica alterado o Orçamento de Investimento da União de conformidade com os Anexos IX e X deste decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992 e Retificado no DOU de 1º.2.1993

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