Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 1991.

Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social, diretamente subordinada ao Presidente da República.

§ 1° A Comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e composta de até cinco membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2° Junto à Comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

§ 3° A participação dos membros na Comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Art. 2° Compete à Comissão:

I - supervisionar e controlar as atividades e programas relacionados com a Previdência Social;

II - supervisionar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;

III - exercer controle sobre as atividades relativas à concessão e à manutenção de benefícios e serviços previdenciários;

IV - representar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em decorrência, de atos praticados em detrimento dos interesses da Previdência Social;

V - convocar servidores públicos federais para prestar esclarecimentos de questões relacionadas com as suas atribuições;

VI - constituir, no âmbito de suas atribuições, comissões de sindicância e de inquérito observado o disposto no art. 148 e seguintes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - avocar o exame de quaisquer assuntos relacionados com a Previdência Social;

VIII - rever os credenciamentos e denunciar contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza no âmbito da Previdência Social;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1991).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1991.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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