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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Outorga à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, da Cachoeira Poço Preto, no Município de Itararé, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 27100.000757/89-72,

DECRETA:

Art. 1° É outorgada à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, da Cachoeira Poço Preto, no Rio Itararé, no Município de Itararé, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3° A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra-Estrutura.

Art. 4° A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contado a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 5° A concessão a que se refere o art. 1° vigorará pelo prazo de trinta anos, contado de 24 de novembro de 1989.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6° Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes ele expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.